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AgInt no AREsp 202300341066 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2301933
Registro
202300341066
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com reparação de danos. Os pedidos foram julgados improcedentes. Recurso especial do Ministério Público estadual. Decisão agravada que negou provimento ao recurso e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC em desfavor do Ministério Público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é incabível quando inexistente condenação prévia em honorários no processo em que interposto o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige prévia condenação em honorários no processo em que interposto o recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.