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REsp 202304003256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110169
- Registro
- 202304003256
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA POSSE DE BENS FIDUCIÁRIOS APÓS O TÉRMINO DO STAY
PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão reconhecendo a essencialidade de
veículos e determinando a suspensão de atos constritivos, com
manutenção da posse pela recuperanda, tendo o recurso sido improvido
no tribunal de origem.
2. A controvérsia versa sobre ação de recuperação judicial em que se
discutiu a suspensão de atos de constrição e a permanência de bens
alienados fiduciariamente na posse da recuperanda durante o período
de suspensão previsto em lei.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a
essencialidade dos veículos para a execução de contratos e para o
cumprimento do plano, bem como a necessidade de salvaguarda dos bens
até o trânsito em julgado do controle de legalidade do plano
homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 49, § 3 da Lei n. 11.101/2005 pela manutenção da posse de bens
essenciais além do stay period; (ii) saber se o art. 6º, § 7-A da
Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à
suspensão de atos constritivos apenas durante o stay period; (iii)
saber se o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 foi contrariado
quanto ao prazo e à prorrogação excepcional do stay period; (iv)
saber se os arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, da Constituição Federal
foram violados pelo impedimento de exercício do direito de
propriedade após o stay period; (v) saber se o art. 170, II, da
Constituição Federal foi afrontado por suprimir o exercício regular
de direitos do credor fiduciário; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção da posse de
bens fiduciários após o término do stay period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação
judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos
extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial,
impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n.
11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a
competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos
constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam
sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos
bens dados em garantia fiduciária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§
4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts.
5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.