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REsp 202402767250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159973
- Registro
- 202402767250
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFINIÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL E ÓBICES SUMULARES NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo proferido em apelação na fase de cumprimento
de sentença que cassou a extinção por prescrição intercorrente e
determinou o prosseguimento do feito.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais, com discussão
sobre prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e,
na fase de cumprimento, extinguiu a execução por prescrição
intercorrente.
4. A Corte de origem reformou a extinção, reconheceu a natureza
contratual da pretensão, aplicou o prazo decenal do art. 205 do
Código Civil, afastou a prescrição intercorrente e determinou o
retorno dos autos para prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 3º, 11, 371, 489, §
1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é
o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou o decenal do art.
205; (iii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos
termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impede a rediscussão do prazo
prescricional no cumprimento de sentença; (iv) saber se há
prescrição intercorrente automática após suspensão por 1 ano,
conforme os arts. 921, § 1º, e 924, § 4º, do CPC; (v) saber se
incidem os Temas n. 566, 567, 568 e 569 do STJ sobre suspensão e
início automático da prescrição intercorrente; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; além
disso, os embargos de declaração foram devidamente apreciados à luz
do art. 1.022 do CPC.
7. Aplicou-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às
pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade
contratual, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da premissa fática do
acórdão quanto à natureza contratual da pretensão e impede o reexame
do conjunto probatório.
9. A inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices
sumulares, prejudica o exame do dissídio quando referente ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada
quanto ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões
de responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame da premissa fática relativa à natureza contratual da
pretensão e o reexame do conjunto probatório. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de
modo suficiente, as questões essenciais e aprecia os embargos nos
termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inadmissão do recurso especial
pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio
quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC,
arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, 1.022, 505, 507, 483, III, 487, II,
921, § 1º, 924, § 4º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp
n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025;
STJ, REsp n. 2.190.395/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.