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REsp 202403360429 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168626
- Registro
- 202403360429
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. ALCANCE DO ART.
903, § 1, DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que
manteve decisão proferida em cumprimento de sentença e rejeitou
impugnação à arrematação.
2. A controvérsia diz respeito à legitimidade do terceiro
interessado para impugnar a arrematação e ao alcance do art. 903, §
1, do CPC, à luz da alegação de usucapião sobre o bem arrematado.
3. A Corte de origem manteve a decisão e negou provimento ao agravo
de instrumento, por ilegitimidade do terceiro interessado e por
restringir a impugnação às hipóteses do art. 903, § 1, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol do art. 903, §
1, do CPC é exemplificativo e admite invalidar a arrematação por
vícios diversos quando o imóvel não integra o patrimônio da
executada; (ii) saber se o art. 996, caput, do CPC confere
legitimidade ao terceiro prejudicado para impugnar a arrematação; e
(iii) saber se os arts. 119, 674 e 967, II, do CPC asseguram meios
de controle da arrematação por vício por terceiros interessados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 903, § 1, do CPC deve ser interpretado sistematicamente: o
Código prevê vias específicas para proteção de terceiros (embargos
de terceiro, art. 674; ação anulatória, art. 903, § 4; intervenção,
art. 119; legitimidade recursal, art. 996; ação rescisória, art.
967, II), não havendo ampliação da legitimidade para a impugnação à
arrematação por terceiro interessado.
6. A leitura pretendida pelo recorrente compromete a segurança
jurídica das arrematações; o direito alegado pode ser discutido
pelas vias próprias, com adequada dilação probatória. O REsp
1.636.694/MS não ampara a tese, pois tratou de evitar formalismo
exacerbado em embargos de terceiro, em contexto distinto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interpretação sistemática do CPC revela
que a impugnação à arrematação prevista no art. 903, § 1, não
confere legitimidade ao terceiro interessado, que deve valer-se dos
instrumentos próprios (art. 674 e art. 903, § 4, do CPC). 2. O
precedente do STJ no REsp 1.636.694/MS não autoriza ampliar a via da
impugnação à arrematação por terceiro, porquanto examina situação
diversa para evitar formalismo exacerbado, preservada a segurança
jurídica das arrematações."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, § 1, § 4, 996,
caput, 119, 674, 967, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.636.694/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.