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REsp 202201994181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2011115
- Registro
- 202201994181
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO
THERASUIT. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, proferido em apelação cível em ação ordinária
c/c tutela antecipada, cujo julgado foi parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, provido.
2. A controvérsia envolve obrigação de custeio de sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional pelo método Therasuit por
profissionais não credenciados e ressarcimento das despesas, ante a
inexistência de profissionais habilitados na rede.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para fornecer sessões por profissionais
credenciados e rejeitou o reembolso integral, ajustando-se em
embargos para limitar aos métodos regulamentados pela ANS.
4. A Corte de origem determinou o custeio do método Therasuit e o
reembolso das despesas até a comprovação de profissionais
credenciados com qualificação adequada, e afastou inovação recursal
quanto aos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração
visam ao prequestionamento; (ii) saber se o art. 10, caput, I e VII,
§ 4º, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a exclusão do método Therasuit
por suposta natureza experimental e de órtese não ligada a ato
cirúrgico; (iii) saber se os arts. 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000
afastam a obrigatoriedade de custear tratamento não previsto no rol
da ANS; (iv) saber se houve ofensa ao art. 197 da Constituição
Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
natureza do rol da ANS e a legalidade da limitação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As supostas violações aos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 3º e 4º
da Lei n. 9.961/2000 não foram debatidas no acórdão recorrido nem
nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a
Súmula n. 211 do STJ, por ausência de alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC.
7. Mantém-se a cobertura do método Therasuit, pois o acórdão
recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por força da
Súmula n. 98 do STJ, quando os embargos possuem notório propósito de
prequestionamento.
9. A alegada ofensa ao art. 197 da Constituição Federal não pode ser
examinada pelo STJ, pois refoge da competência do STJ.
10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da
Constituição impedem o exame do dissídio sobre a mesma matéria pela
alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula
n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações de
dispositivos de lei federal, ante a ausência de debate e de violação
ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido reconhece ser devida a cobertura de terapia pelo
método Therasuit, conforme orientação da Segunda Seção. 3. Aplica-se
a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 4.
Refoge a competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da
Constituição Federal. 5. Óbices processuais pela alínea a impedem o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 1.022; Lei
n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, VII, § 4º; Lei n. 9.961/2000,
arts. 3º, 4º; Constituição Federal, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.719.501/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;
STJ/Súmulas n. 83, 98 e 211; Súmula n. 282; STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.