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REsp 202201664713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2019905
- Registro
- 202201664713
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS -
FUNDO 157. SEGUNDA FASE: SUFICIÊNCIA DAS CONTAS, IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, em apelação
cível, que manteve sentença julgando boas as contas, negando
provimento aos recursos.
2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas do Fundo 157,
com pedidos de prestação integral, exibição de extratos desde o
primeiro aporte, contas justapostas e perícia contábil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou boas as contas do
banco, declarou inexistência de saldo por resgate integral,
indeferiu a perícia e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando adequação das
contas, ausência de impugnação específica e necessidade de prova
mínima, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quinze questões em discussão: (i) saber se o saneamento
deveria delimitar questões de fato e de direito e definir o ônus da
prova por decisão interlocutória (art. 357, I, III e IV, do CPC);
(ii) saber se o acórdão impôs indevidamente ao autor provar valores
investidos apesar da inversão do ônus (art. 373, I, do CPC); (iii)
saber se o período de investimentos do Fundo 157 é fato notório
dispensando prova de início anterior a 1995 (art. 374, I, do CPC);
(iv) saber se a coisa julgada da primeira fase impediria contas
parciais (art. 502 do CPC); (v) saber se houve impugnação específica
e se caberia complementação documental e perícia (art. 550, §§ 1º,
3º, 5º e 6º, do CPC); (vi) saber se faltou forma adequada de contas
e prazo para contas justapostas (art. 551, caput, §§ 1º e 2º, do
CPC); (vii) saber se a sentença deve apurar saldo com perícia (art.
552 do CPC); (viii) saber se houve omissão no acórdão dos embargos
(art. 1.022, I, do CPC); (ix) saber se a inversão do ônus impõe ao
banco exibição de documentos comuns e prova dos valores investidos
(art. 6º, VIII, do CDC); (x) saber se há dever de guarda e exibição
de documentos pela instituição financeira à luz do Decreto-Lei n.
157/1967; (xi) saber se o Decreto-Lei n. 2.065/1983 delimita o
período de aplicações; (xii) saber se há dever de guarda dos livros
e documentos à luz do Código Comercial; (xiii) saber se há dever de
conservação e escrituração à luz do Código Civil; (xiv) saber se há
divergência com o REsp 1.133.872/PB (Segunda Seção) sobre exibição
de extratos; e (xv) saber se há divergência com a Súmula n. 259 do
STJ sobre interesse e forma de prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à suficiência das contas, à impugnação específica, às
contas justapostas e à perícia, a revisão demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 7 e n.
5 do STJ; além disso, o acórdão está alinhado à orientação desta
Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A regularidade procedimental e a inversão do ônus da prova
assentam-se em premissas fáticas dos autos, insuscetíveis de revisão
na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos
fatos constitutivos, estando o acórdão em consonância com a
jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente,
afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ quando
a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas,
e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação do art.
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com
fundamentação suficiente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I, II, III e IV,
373, I, 374, I, 502, 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, 551, caput, §§ 1º e
2º, 552, 1.022, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, caput e VIII;
Decreto-Lei n. 157/1967, arts. 1º, caput, 2º, caput, §§ 2º e 3º, 3º,
caput, parágrafo único, 5º e 7º; Decreto-Lei n. 2.065/1983, art.
14; CC, arts. 3 e 10; CC, arts. 199, II, e 1.194.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.720.493/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.199.850/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.681/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.549.587/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.630.841/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.