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REsp 202202655430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2021987
- Registro
- 202202655430
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais em ação de indenização por danos morais
decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em
Brumadinho.
2. O autor, que trabalhava como catador de lixo na área afetada,
alegou ter sofrido abalo emocional devido à tragédia e buscou
majoração da indenização fixada em R$ 20.000,00.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, mantendo
a decisão que fixou a indenização, considerando-a proporcional e
adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais fixado em R$ 20.000,00 é adequado e se
houve omissão no acórdão quanto à exequibilidade do Termo de
Compromisso celebrado entre a recorrida e a Defensoria Pública.
5. Outra questão é se os relatórios psicológicos e psiquiátricos
apresentados pelo recorrente justificam a majoração da indenização
para R$ 100.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e
objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
7. O valor da indenização foi considerado proporcional à gravidade
da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do
dano, não se mostrando irrisório ou exorbitante.
8. A revisão do valor da indenização implicaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais
deve ser proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao
porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do valor da
indenização em recurso especial é inviável quando implica reexame de
questões fático-probatórias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186,
927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 24/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.