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REsp 202202655430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2021987
Registro
202202655430
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho. 2. O autor, que trabalhava como catador de lixo na área afetada, alegou ter sofrido abalo emocional devido à tragédia e buscou majoração da indenização fixada em R$ 20.000,00. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que fixou a indenização, considerando-a proporcional e adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 20.000,00 é adequado e se houve omissão no acórdão quanto à exequibilidade do Termo de Compromisso celebrado entre a recorrida e a Defensoria Pública. 5. Outra questão é se os relatórios psicológicos e psiquiátricos apresentados pelo recorrente justificam a majoração da indenização para R$ 100.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 7. O valor da indenização foi considerado proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não se mostrando irrisório ou exorbitante. 8. A revisão do valor da indenização implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do valor da indenização em recurso especial é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 24/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.