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REsp 202203080957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2029755
- Registro
- 202203080957
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS
CONDOMINIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM
PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem
que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos
embargos à execução, afirmando a interrupção da prescrição por
citação válida em execução anterior extinta por abandono.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se
pleiteou o reconhecimento da prescrição das taxas condominiais
vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, com a extinção do
processo executivo; o valor executado informado na origem foi de R$
21.983,69.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e reconheceu a interrupção da prescrição em
razão da citação válida na execução anterior.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença; os embargos de declaração subsequentes
foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em
processo anterior, extinto sem resolução de mérito por abandono,
interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva de taxas
condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção do processo por abandono (art. 485, II e III, do CPC)
impede que a citação válida em demanda anterior produza efeitos
interruptivos da prescrição; nessa hipótese, não subsiste a
interrupção prevista no art. 202, I, do CC, nem a regra do art. 240
do CPC, impondo o reconhecimento da prescrição quanto aos débitos
discutidos nos embargos à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono, nos
termos do art. 485, II e III, do CPC, afasta o efeito interruptivo
da prescrição, não se aplicando, na espécie, a interrupção prevista
nos arts. 240 do CPC e 202, I, do CC. 2. Reconhecida a ausência de
interrupção, incide a prescrição sobre as taxas condominiais
vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, devendo ser
acolhidos os embargos à execução e extinto o processo executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, 486; CC, art.
202.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.