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REsp 202203095462 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2030018
Registro
202203095462
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO DO DEVER DE GUARDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de exibição de documentos e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve ação de exibição de documentos fiscais, comerciais e contábeis desde 2003, com pedido de medidas coercitivas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 2, c/c § 8, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a sujeição do dever de guarda à prescrição e majorou os honorários para R$ 6.000,00 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil asseguram o exame de livros e documentos "a qualquer tempo", afastando a prescrição do dever de guarda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil, pois o dever de guarda de documentos se submete à prescrição, aplicando-se, por analogia, o art. 1.194 do Código Civil e o art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O dever de guarda de documentos se submete à prescrição, com aplicação do art. 1.194 do Código Civil e do art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa de exibição após o transcurso do prazo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 1.021, 1.192, e 1.194; CTN, art. 195, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.