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REsp 202203095462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2030018
- Registro
- 202203095462
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO DO
DEVER DE GUARDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência do pedido de exibição de documentos e majorou
honorários.
2. A controvérsia envolve ação de exibição de documentos fiscais,
comerciais e contábeis desde 2003, com pedido de medidas
coercitivas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e fixou honorários em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 2,
c/c § 8, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a sujeição do
dever de guarda à prescrição e majorou os honorários para R$
6.000,00 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os arts.
1.021 e 1.192 do Código Civil asseguram o exame de livros e
documentos "a qualquer tempo", afastando a prescrição do dever de
guarda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de
forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que decida em
sentido contrário ao interesse da parte.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil,
pois o dever de guarda de documentos se submete à prescrição,
aplicando-se, por analogia, o art. 1.194 do Código Civil e o art.
195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima
a recusa fundada no transcurso do prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia
fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. 2. O dever de guarda de documentos se submete à
prescrição, com aplicação do art. 1.194 do Código Civil e do art.
195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima
a recusa de exibição após o transcurso do prazo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 1.021, 1.192, e 1.194; CTN,
art. 195, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.