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REsp 202203195457 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2031727
- Registro
- 202203195457
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO POR AVARIA DE CARGA MARÍTIMA. LEGITIMIDADE DO AGENTE
DE CARGAS, APLICAÇÃO DO ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL E SUB-ROGAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que manteve a sentença e majorou os honorários
advocatícios.
2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento de
danos por perda parcial de carga em transporte marítimo
internacional, imputando ao agente de cargas a responsabilidade pela
logística e entrega da mercadoria. O valor da causa foi fixado em
R$ 47.859,20.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento de R$ 47.859,20, com correção monetária pelo
INPC desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde o evento
danoso, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a decadência do
art. 754 do Código Civil, reconheceu a legitimidade e a
responsabilidade do agente de cargas e majorou os honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 37, §
1º, do Decreto-lei n. 37/1966 para afastar a legitimidade passiva ou
a responsabilidade pelos danos do transporte; (ii) saber se há
decadência pelo art. 754 do Código Civil diante da ausência de
protesto e seus reflexos no art. 786 do Código Civil; e (iii) saber
se o pagamento da indenização foi por mera liberalidade, à luz dos
arts. 346 e 786 do Código Civil, afastando a sub-rogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
das instâncias ordinárias sobre a ilegitimidade passiva e a ausência
de responsabilidade do agente de cargas.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 754 e 786 do Código
Civil, porque o prazo decadencial de dez dias não alcança a
seguradora sub-rogada e as reclamações de avarias não exigem forma
especial, bastando documentação idônea.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de pagamento por
liberalidade, e a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento
nos mesmos termos e limites do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
responsabilidade do agente de cargas. 2. Não se verifica a alegada
violação aos arts. 754 e 786 do Código Civil, pois o prazo
decadencial de dez dias não alcança a seguradora sub-rogada e não há
forma especial para reclamações de avarias. 3. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto à alegação de pagamento por liberalidade; a
seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento nos mesmos termos
e limites do segurado".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n. 37/1966, art. 37, §
1º; CC, arts. 346, 754 e 786; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
15/6/2020; STJ, REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.