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REsp 202302896131 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2092135
- Registro
- 202302896131
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO.
AÇÃO AUTÔNOMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDISPENSABILIDADE.
1. A discussão dos autos reside em definir se é necessária a
notificação do devedor previamente à venda extrajudicial do bem,
após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor.
2. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido
em todos os poderes inerentes à propriedade, não sendo possível
impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor,
podendo esse vender o bem sem a prévia intimação do devedor.
3. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação
do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de
eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser
discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão,
devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto,
qual seja, a ação autônoma de exigir contas. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.