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AREsp 202401245490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2631695
Registro
202401245490
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA APARELHAR A INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se determinou a apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório para aposição de carimbo padronizado e a juntada de cópia com o carimbo de vinculação, sob pena de extinção do processo. 3. A Corte de origem manteve a exigência do título original para vinculação ao processo eletrônico, com base nas Circulares CGJ n. 192/2014 e n. 97/2018, além de precedentes locais, mencionando o art. 365, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reproduções digitalizadas fazem a mesma prova do original nos termos do art. 425, VI, do CPC, dispensando a apresentação da via original na ação monitória; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência de cópia do título executivo para aparelhar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes. 6. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame da monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 365, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.385/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.