← Jurioteca
AREsp 202401245490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631695
- Registro
- 202401245490
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA APARELHAR A
INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se determinou
a apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório
para aposição de carimbo padronizado e a juntada de cópia com o
carimbo de vinculação, sob pena de extinção do processo.
3. A Corte de origem manteve a exigência do título original para
vinculação ao processo eletrônico, com base nas Circulares CGJ n.
192/2014 e n. 97/2018, além de precedentes locais, mencionando o
art. 365, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reproduções
digitalizadas fazem a mesma prova do original nos termos do art.
425, VI, do CPC, dispensando a apresentação da via original na ação
monitória; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
suficiência de cópia do título executivo para aparelhar a ação
monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é
exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à
circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida,
excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida
sobre a existência do título e do débito. Precedentes.
6. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e
circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno
dos autos para exame da monitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A via original da cédula de crédito bancário
somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre
circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução
da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do
título e do débito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 365, § 2º, 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.975.332/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.787.385/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.