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AREsp 202401577008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2643102
- Registro
- 202401577008
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA DO OBJETO, USUCAPIÃO EM DEFESA E
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
arts. 109 e 219 do CPC e do art. 1.238 do CC, pela aplicação da
Súmula n. 518 do STJ, pela não indicação de violação do art. 1.022
do CPC para prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se
pleiteou a manutenção da posse do imóvel e o sobrestamento dos atos
de cumprimento de sentença da ação declaratória de nulidade,
inclusive do mandado de imissão de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com
condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a perda do objeto dos embargos em razão de a nulidade do primeiro
negócio operar efeitos ex tunc e desfazer as transferências
subsequentes, ressalvada a via própria para eventual ressarcimento.
Embargos de declaração: o primeiro acolhido para majoração de
honorários recursais; o segundo rejeitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se os embargos de
terceiro, à luz do art. 674 do CPC, podem desfazer ou inibir a
constrição para resguardar a posse e o domínio de terceiros de
boa-fé; (ii) saber se, nos termos do art. 506 do CPC, a coisa
julgada da ação declaratória de nulidade não poderia atingir
terceiros que não participaram do processo; (iii) saber se o art.
219 do CPC (dispositivo revogado) afasta alienação de coisa
litigiosa quando a citação é posterior à aquisição; (iv) saber se o
art. 109 do CPC impede a extensão dos efeitos da sentença aos
adquirentes anteriores à litispendência; (v) saber se incide o art.
1.238 do CC para reconhecer usucapião alegada em defesa; (vi) saber
se o art. 1.242, parágrafo único, do CC reduz o prazo da prescrição
aquisitiva por justo título e boa-fé; (vii) saber se há violação da
Súmula n. 237 do STF quanto à possibilidade de arguição de usucapião
em defesa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial
favorável à teoria da aparência para resguardar o negócio e a posse
do terceiro adquirente de boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Para rever as premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias seria necessário o reexame de provas - o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ, também obstando a análise pela alínea c.
7. As alegações fundadas nos arts. 109 e 219 do CPC e nos arts.
1.238 e 1.242, parágrafo único, do CC não foram prequestionadas no
acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; para viabilizar o
conhecimento seria necessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC.
8. O recurso especial não comporta exame de suposta violação a
enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à
invocação da Súmula n. 237 do STF.
9. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, são majorados os honorários
advocatícios em desfavor da parte recorrente, ressalvada eventual
gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório e, por consequência, impede o
conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da
ausência de prequestionamento dos arts. 109 e 219 do CPC e dos arts.
1.238 e 1.242, parágrafo único, do CC, sendo imprescindível a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento
ficto. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial
não é via adequada para arguir violação a súmula, a exemplo da
Súmula n. 237 do STF. 4. Majoram-se os honorários nos termos do art.
85, §11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042, 932, 1.022,
1.025, 85 §11, 506, 674, 109, 219; CC, arts. 1.238, 1.242 parágrafo
único; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 518, 211;
STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.