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AREsp 202502151045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962378
- Registro
- 202502151045
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por consonância da decisão recorrida com a jurisprudência
do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e prejudicou a
análise do dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de usucapião especial urbano julgada
em apelação cível.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos
requisitos do art. 183 da Constituição Federal.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva,
manteve a sentença e não providenciou a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o espólio possui
legitimidade passiva e pode suportar ônus sucumbenciais à luz dos
arts. 1.792 e 1.997 do CC; (ii) saber se a condenação em custas e
honorários viola os arts. 17 e 330, II e III, do CPC diante da
alegada ausência de pretensão resistida; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade do espólio e à
condenação sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte é
pacífica quanto à legitimidade passiva do espólio em ação de
usucapião proposta contra o proprietário registral.
7. Afastam-se violações aos arts. 17 e 330, II e III, do CPC, pois a
sucumbência decorre da derrota e eventual afastamento demandaria
reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação
conjunta das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, ante a ausência de
similitude fática e o óbice ao revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que reconhece
a legitimidade passiva do espólio em ações de usucapião. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas
atinentes à sucumbência e para prejudicar o dissídio.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792, 1.997; CPC, arts.
17, 330, 85
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021;
STJ, REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.120.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9/11/2017; STJ, REsp n. 1.361.226/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/11/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.