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AREsp 202502691009 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2996595
Registro
202502691009
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. Execução de título extrajudicial em que se rejeitou a prescrição intercorrente, sob fundamento de inaplicabilidade das alterações da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento específico sobre o termo inicial da prescrição intercorrente na vigência da Lei n. 14.195/2021; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta à uniformizar a interpretação do art. 921 do CPC para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente na data de vigência da Lei n. 14.195/2021 ou aplicar analogicamente o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 às execuções cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais, concluindo pela inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC e pela inexistência de vício no acórdão. 5. A lei processual é irretroativa (art. 14 do CPC) e o novo regime do art. 921, § 4º, do CPC aplica-se apenas aos atos praticados a partir de sua entrada em vigor, exigindo-se, para a prescrição intercorrente, a inércia do exequente por prazo superior ao da pretensão material. 6. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do especial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 2. O art. 14 do CPC consagra a irretroatividade da lei processual, de modo que o art. 921, § 4º, do CPC (Lei n. 14.195/2021) incide apenas sobre atos praticados após sua vigência. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, afastada quando há diligências ou paralisação por determinação judicial. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do especial pela alínea c quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, 1.022, 921, § 4º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.