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AREsp 202502691009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996595
- Registro
- 202502691009
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a
e c, da Constituição Federal.
2. Execução de título extrajudicial em que se rejeitou a prescrição
intercorrente, sob fundamento de inaplicabilidade das alterações da
Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC, mantida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por
ausência de enfrentamento específico sobre o termo inicial da
prescrição intercorrente na vigência da Lei n. 14.195/2021; e (ii)
saber se há divergência jurisprudencial apta à uniformizar a
interpretação do art. 921 do CPC para fixar o termo inicial da
prescrição intercorrente na data de vigência da Lei n. 14.195/2021
ou aplicar analogicamente o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 às
execuções cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos
essenciais, concluindo pela inaplicabilidade retroativa da Lei n.
14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC e pela inexistência de vício
no acórdão.
5. A lei processual é irretroativa (art. 14 do CPC) e o novo regime
do art. 921, § 4º, do CPC aplica-se apenas aos atos praticados a
partir de sua entrada em vigor, exigindo-se, para a prescrição
intercorrente, a inércia do exequente por prazo superior ao da
pretensão material.
6. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta
o conhecimento do especial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, e
parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de
modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 2.
O art. 14 do CPC consagra a irretroatividade da lei processual, de
modo que o art. 921, § 4º, do CPC (Lei n. 14.195/2021) incide apenas
sobre atos praticados após sua vigência. 3. O reconhecimento da
prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo
superior ao da prescrição do direito material, afastada quando há
diligências ou paralisação por determinação judicial. 4. A
incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do especial
pela alínea c quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência
consolidada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, 1.022, 921, §
4º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
6.830/1980, art. 40, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ,
AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.