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AREsp 202502197852 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964669
- Registro
- 202502197852
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA
LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que prejudicou o
exame da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção
de pré-executividade voltada ao reconhecimento da prescrição
intercorrente.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por inexistência de
desídia do exequente, irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e
alinhamento ao IAC n. 1.604.412/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 921 do CPC
impõe reconhecer a prescrição intercorrente após suspensão de um 1 e
5 anos sem constrição frutífera; (ii) saber se os arts. 1.046 e
1.056 do CPC fixam, em processo suspenso na entrada em vigor do CPC
de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente 1 ano após
18/3/2016; (iii) saber se o art. 924, §§ 1º e 4º, do CPC determina
iniciar a contagem da prescrição intercorrente após 1 ano sem
localização de bens penhoráveis; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial em relação ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e ao REsp
n. 1.340.553/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: na redação
originária do art. 921 do CPC de 2015, a prescrição intercorrente
exige desídia do exequente; a Lei n. 14.195/2021 é irretroativa e
não alcança atos pretéritos.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão
quanto à inexistência de inércia do exequente demanda reexame do
conjunto fático-probatório (suspensões, retomadas e diligências).
7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do
recurso pela alínea a e o exame do dissídio sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência sobre a
irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a exigência de desídia do
exequente, conforme a redação originária do art. 921 do CPC de 2015.
2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão que demanda reexame de
fatos e provas sobre a inércia na execução. 3. A incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento
do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 5º, XXXVI;
CPC, arts. 921, 924, §§ 1º e 4º, 1.046, 1.056, e 85, § 11, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp
n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025;
STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.815.386/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.