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REsp 202400274630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2121177
- Registro
- 202400274630
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
APÓS MORTE DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento,
que manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando
habilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
garantia hipotecária, após o óbito do executado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
reputou adequada a abertura de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde
pela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de
inventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com
possibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel
hipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642,
caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e
não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva
autônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito
à abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação
do STJ, que admite a regularização do polo passivo e o
prosseguimento da execução contra o espólio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Com o óbito do devedor executado, a abertura
de inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice
ao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da
dívida, com a devida regularização do polo passivo."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts.
616, 642.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.