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REsp 202400214256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120152
- Registro
- 202400214256
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM TAXA DE OCUPAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial
provimento ao recurso da parte autora.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c
reintegração de posse e indenização por perdas e danos, envolvendo
promessa de compra e venda de imóvel e a cumulação de multa
contratual com remuneração pela fruição do bem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão,
determinou a devolução em parcela única com retenção de 10% a título
de cláusula penal compensatória, reintegrou a autora na posse e
fixou sucumbência recíproca e honorários de 10%.
4. A Corte de origem reconheceu lucros cessantes equivalentes a
aluguel de imóvel assemelhado, vedou a cumulação com a cláusula
penal e assegurou à autora a opção por uma das verbas em cumprimento
de sentença; embargos de declaração parcialmente acolhidos para
corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular a
cláusula penal compensatória com a indenização pela fruição do
imóvel (taxa de ocupação) em rescisão de promessa de compra e venda
por culpa do comprador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É possível a cumulação da cláusula penal compensatória (art. 410
do CC) com a taxa de ocupação, por possuírem naturezas jurídicas
distintas, afastando-se o bis in idem e prevenindo o enriquecimento
sem causa (art. 884 do CC). Incide a Súmula n. 83 do STJ. Os Temas
970 e 971/STJ não se aplicam, pois tratam de mora do vendedor e
cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação da cláusula penal
compensatória com a taxa de ocupação em rescisão de promessa de
compra e venda por inadimplemento do comprador, por se tratar de
verbas de natureza diversa e complementar. 2. Não se aplicam os
Temas 970 e 971 do STJ, por versarem sobre atraso na entrega do
imóvel pelo vendedor, hipótese distinta da dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 410 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.829/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.063.082/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1843743/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.