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REsp 202401348644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2137110
- Registro
- 202401348644
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE
COBERTURA DE EXAME. REQUISITOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível que negou provimento aos
recursos, mantendo a condenação ao custeio do exame de
sequenciamento completo do exoma.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela
antecipada e dano moral para custeio/realização de exame de
sequenciamento completo do exoma.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para determinar o custeio do exame de exoma e
afastou os danos morais.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, após retorno determinado
nos embargos de divergência, novamente negou provimento à apelação
da operadora, majorando honorários; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o rol da ANS limita a
cobertura, à luz dos arts. 4º, III, e 10, II, da Lei n. 9.961/2020,
e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se há violação
dos arts. 5º, XVIII, 174 e 199 da CF, pela natureza cooperativa da
recorrente; (iii) saber se há ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao
art. 6º, § 1º, da LINDB, por insegurança jurídica e ato jurídico
perfeito; (iv) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da
Lei n. 5.764/1971, por ser cooperativa e não seguradora; (v) saber
se houve violação dos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC; e (vi)
saber se há divergência jurisprudencial, com referência ao REsp n.
1.733.013/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão
recorrido sobre os requisitos da taxatividade mitigada, pois
demonstrada a eficácia científica e da necessidade do exame de exoma
decorre de análise do conjunto probatório.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a tese de limitação
contratual estrita ao rol da ANS demanda reexame de cláusulas
contratuais.
8. Refoge à competência do STJ a análise de violação direta da
Constituição e aos princípios reproduzidos no art. 6º, § 1º, da
LINDB, por terem natureza constitucional.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de
prequestionamento dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da Lei n. 5.764/1971.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pela deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC.
11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois os óbices que
impedem o conhecimento pela alínea a também obstam o conhecimento
pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame de provas sobre a demonstração de
requisitos da taxatividade mitigada. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ
quando a tese recursal depende da interpretação de cláusulas
contratuais. 3. Não cabe ao STJ examinar violação direta à
Constituição, nem princípios de natureza constitucional reproduzidos
na LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando não há
prequestionamento de dispositivos legais. 5. Aplica-se a Súmula n.
284 do STF quando há deficiência de fundamentação recursal. 6. Os
óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art.
105, III, da CF, obstam, por arrastamento, o conhecimento por
dissídio pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2020, arts. 4º, 10;
Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12, 13, § 4º; CF, arts. 5º, XVIII,
XXXVI, 174, 199, art. 105, III; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n.
5.764/1971, arts. 3º, 4º, 6º, 17; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º,
188, 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmulas
n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.981.788/AC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n.
2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.