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REsp 202400264013 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2120904
Registro
202400264013
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ (ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU AFRONTA AOS ARTS. 492 E 1.013 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Santa Catarina que anulou a sentença para reconhecer cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução probatória. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em que se postulou proteção possessória para livrar imóvel de ordem de entrega, alegando posse desde 1981 e escritura pública de 1991, com fundamento no art. 678, caput, do CPC/2015. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro, revogou a suspensão do processo principal e condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, julgando sem instrução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para, de ofício, com fundamento no princípio da busca da verdade real, reconhecer cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de reabrir a fase de instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015; (ii) saber se a anulação da sentença para reabrir a instrução probatória configurou julgamento extra petita e afronta aos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; e (iii) saber se se caracteriza dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da necessidade de reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A determinação de reabertura da instrução, fundada na busca da verdade possível e na iniciativa instrutória do julgador, não configura extra petita nem afronta aos arts. 492 e 1.013 do CPC/2015, porque visa assegurar julgamento válido do mérito; incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo expresso e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. 2. O Tribunal pode, de ofício, anular a sentença para reabrir a instrução probatória, com fundamento nos poderes instrutórios do julgador (arts. 370 e 371 do CPC/2015), sem violação aos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial sem a demonstração de similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, caput, 1.022, I e II, 1.013, caput, 492, caput, 370, 371, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 1.520.689/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, REsp n. 1.765.772/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.