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REsp 202400264013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120904
- Registro
- 202400264013
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO
JUIZ (ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA OU AFRONTA AOS ARTS. 492 E 1.013 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Santa
Catarina que anulou a sentença para reconhecer cerceamento de defesa
e determinou a reabertura da instrução probatória.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em
que se postulou proteção possessória para livrar imóvel de ordem de
entrega, alegando posse desde 1981 e escritura pública de 1991, com
fundamento no art. 678, caput, do CPC/2015.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de
terceiro, revogou a suspensão do processo principal e condenou o
embargante ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da
causa, julgando sem instrução.
4. A Corte de origem reformou a sentença para, de ofício, com
fundamento no princípio da busca da verdade real, reconhecer
cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de reabrir a fase de instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do
CPC/2015; (ii) saber se a anulação da sentença para reabrir a
instrução probatória configurou julgamento extra petita e afronta
aos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; e (iii) saber se
se caracteriza dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, da necessidade de reabertura da instrução
probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A determinação
de reabertura da instrução, fundada na busca da verdade possível e
na iniciativa instrutória do julgador, não configura extra petita
nem afronta aos arts. 492 e 1.013 do CPC/2015, porque visa assegurar
julgamento válido do mérito; incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico e de
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo expresso e suficiente as questões
suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do
CPC/2015. 2. O Tribunal pode, de ofício, anular a sentença para
reabrir a instrução probatória, com fundamento nos poderes
instrutórios do julgador (arts. 370 e 371 do CPC/2015), sem violação
aos arts. 492, caput, e 1.013, caput, do CPC/2015; aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial
sem a demonstração de similitude fática e o cotejo analítico
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, caput, 1.022, I e
II, 1.013, caput, 492, caput, 370, 371, 1.029, § 1º, e 85, § 11;
RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 1.520.689/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2019; STJ, REsp n. 1.765.772/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.