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REsp 202401192550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134574
- Registro
- 202401192550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE OS
ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO
POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, negou
provimento e manteve decisão que considerou o crédito posterior ao
pedido de recuperação judicial, já encerrada.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de
compra e venda de imóvel, em que se discute a concursalidade do
crédito e sua submissão ao plano de recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o crédito do
título executivo judicial é posterior ao pedido de recuperação
judicial.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve a conclusão de que se trata de crédito posterior ao pedido
de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, por ter
o acórdão fixado como fato gerador do crédito o trânsito em
julgado, em contrariedade ao Tema n. 1.051 do STJ (fls. 90-101); e
(ii) saber se a decisão divergiu dos precedentes repetitivos REsp
1.843.332/RS, REsp 1.842.911/RS e REsp 1.843.382/RS, quanto à
definição do fato gerador anterior ao pedido de recuperação
judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de
prequestionamento dos arts. 49, caput, e 59, caput, e § 1º, da Lei
n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria e
não foram opostos embargos de declaração (AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, julgado em 26/9/2022).
7. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza o
conhecimento do recurso especial, porque o art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal exige contrariedade, negativa de vigência ou
interpretação divergente de artigo de lei federal (REsp n.
2.197.793/MA, julgado em 31/3/2025).
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
prequestionamento da mesma questão federal, nos termos das Súmulas
n. 282 e 356 do STF (AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, julgado em
3/6/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
questão federal não foi enfrentada no acórdão recorrido e não houve
embargos de declaração. 2. A alegação de violação a tema repetitivo
não abre a via do recurso especial, pois o art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal exige ofensa a artigo de lei federal. 3. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49
(caput), 59 (caput, § 1º); CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
1.022, 1.025, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 2.197.793/MA, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.