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AREsp 202401013201 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2612536
- Registro
- 202401013201
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022,
II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em cumprimento de
sentença que discutiu a intimação das devedoras para apresentar
demonstrativos de pagamentos e retenções de imposto de renda no
período reconhecido como isento.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para determinar que as
devedoras apresentassem demonstrativos dos pagamentos
administrativos do período de 1º/1/1989 a 3/1991, com detalhamento
das retenções, como medida instrumental para apurar retenções
indevidas e subsidiar a prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
definir se houve ofensa à coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC;
(iii) examinar se houve nova decisão de matéria estabilizada, em
ofensa ao art. 505 do CPC; (iv) verificar se foram repelidas
alegações defensivas à luz do art. 508 do CPC; (v) saber se é
obrigatória a retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do
art. 33 da Lei n. 9.250/1995; (vi) aferir se incide a retenção na
fonte, segundo o art. 690 do Decreto n. 9.580/2018; e (vii) saber se
há retenção na fonte de rendimentos pagos por decisão judicial, nos
termos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a matéria, determinando a apresentação de demonstrativos e
fichas financeiras com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC.
6. Não há ofensa à coisa julgada nem nova decisão de mérito: a ordem
de exibição é medida instrumental da execução para assegurar o
cumprimento da isenção fixada para 1º/1989 a 3/1991, sem reabrir o
mérito.
7. Não há violação dos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto
n. 9.580/2018 e 46 da Lei n. 8.541/1992, pois a determinação visa
cumprir exceção de isenção já reconhecida judicialmente.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia e determina medidas
instrumentais de exibição com base no art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC.
2. A determinação de apresentação de demonstrativos em execução não
viola os arts. 502, 505 e 508 do CPC, pois assegura a efetividade da
coisa julgada sem reabrir o mérito. 3. Não se configuram violações
dos arts. 33 da Lei n. 9.250/1995, 690 do Decreto n. 9.580/2018 e 46
da Lei n. 8.541/1992 quando a ordem busca cumprir isenção
tributária já reconhecida judicialmente. 4. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 505, 508,
524, §§ 3º, 4º e 5º; Lei n. 9.250/1995, art. 33; Decreto n.
9.580/2018, art. 690; Lei n. 8.541/1992, art. 46
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.