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AgInt no AgInt no AREsp 202103162243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1996727
- Registro
- 202103162243
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
2. No caso, o recurso especial foi provido com apoio em acórdão do
STF (RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: André Mendonça, Tribunal
Pleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg.
21/3/2025, public. 24/3/2025) que reformou julgado que alicerçava a
anterior jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema, e em
recente precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp n.
2.137.101/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de
15/8/2025).
3. As razões do agravo interno não atendem à dialeticidade recursal,
pois a parte insurgente, sem abordar o RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, se
limita a afirmar que o REsp n. 2.137.101/PR não reflete a
jurisprudência desta Corte Superior.
4. Quanto ao dispositivo da decisão agravada, o inconformismo merece
ser conhecido e provido, pois a matéria devolvida a este Sodalício
está limitada à inexigibilidade da cobrança pelo uso da faixa de
domínio, não sendo possível, portanto, como consequência do
provimento do apelo nobre, julgar totalmente procedente a pretensão
inicial.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.