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AgInt no AgInt no AREsp 202103162243 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1996727
Registro
202103162243
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. No caso, o recurso especial foi provido com apoio em acórdão do STF (RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg. 21/3/2025, public. 24/3/2025) que reformou julgado que alicerçava a anterior jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema, e em recente precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp n. 2.137.101/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 3. As razões do agravo interno não atendem à dialeticidade recursal, pois a parte insurgente, sem abordar o RE n. 889.095 AgR-ED-EDv, se limita a afirmar que o REsp n. 2.137.101/PR não reflete a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Quanto ao dispositivo da decisão agravada, o inconformismo merece ser conhecido e provido, pois a matéria devolvida a este Sodalício está limitada à inexigibilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio, não sendo possível, portanto, como consequência do provimento do apelo nobre, julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.