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AgInt no REsp 202400320221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2121998
- Registro
- 202400320221
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
2. Hipótese em que não há falar em inversão do ônus da prova, pois a
Corte mineira julgou parcialmente procedente o pedido autoral para
reconhecer que os autores preencheram os requisitos da promoção por
escolaridade adicional relativamente ao Curso de Especialização em
Direito Público, independentemente de qualquer requisito temporal.
Entretanto, a improcedência do pedido de imediata promoção dos
autores decorreu da compreensão de que seria ainda necessário o
preenchimento de outros requisitos previstos na legislação estadual
de regência - cuja eventual ilegalidade não foi objeto da demanda -
a serem oportunamente apreciados pela Administração.
3. Não se deve confundir a procedência parcial do pedido com
inversão do ônus da prova ou julgamento condicional; de igual forma,
não procede a tese de preclusão, pois o Sodalício mineiro decidiu a
controvérsia nos limites trazidos pela parte autora.
4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida."
6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.
7. Por força da preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de
tese recursal no agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.842.679/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 26/4/2024.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.