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AREsp 202401216640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2611713
- Registro
- 202401216640
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO A INCAPAZ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO NEGÓCIO E ÔNUS DA
PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e negativa de seguimento por
conformidade com o Tema n. 466 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial, buscando a nulidade de contrato de empréstimo
celebrado/renovado em nome de incapaz, sem autorização judicial e
sem assinatura da curadora.
3. A sentença julgou procedentes os embargos, reconheceu a nulidade
dos títulos e extinguiu a execução, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se há violação dos arts. 166, I, 3º, 104, III, e 107 do
CC quanto à incapacidade e à forma do negócio; (iii) saber se houve
equívoco na distribuição do ônus da prova à luz do art. 429, I, do
CPC; e (iv) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de
origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente
a decisão, ainda que contrária à pretensão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração de prova
sobre incapacidade, boa-fé e forma, pois a revisão demandaria
reexame do acervo fático-probatório.
8. Não se revisita a distribuição do ônus da prova, pois a valoração
dos elementos é matéria das instâncias ordinárias.
9. Aplica-se o Tema n. 466 do STJ e, por consequência, a Súmula n.
83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a
responsabilidade por fortuito interno nas operações bancárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e
fundamenta a decisão, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
conclusão sobre incapacidade, boa-fé e forma do negócio jurídico. 3.
A revisão da distribuição do ônus da prova somente é possível por
má aplicação de regra probatória, não para alcançar novas conclusões
sobre os elementos dos autos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 466 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 429, I,
85, § 11; CC, arts. 166, I, 3º, 104, III, 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1947755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1490501/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019;
STJ, REsp n. 1197929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgados em 24/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n.
2095057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2099407/TO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.