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AREsp 202401206589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2608020
- Registro
- 202401206589
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA
CERTA. CARTA DO ART. 254 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 242, 252, 253 e 254 do CPC.
2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável post mortem, na qual a parte agravante alegou nulidade
da citação por hora certa, por ausência de suspeita de ocultação e
envio da carta confirmatória a endereço diverso daquele em que
efetivada a citação. O Tribunal de origem manteve a sentença de
primeiro grau, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa
e considerando a carta confirmatória como mera formalidade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a citação
por hora certa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ considera que a carta confirmatória
prevista no art. 254 do CPC é mera formalidade, não configurando
requisito de validade da citação por hora certa. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. A análise da alegação de ausência de ocultação demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
242, 252, 253, 254.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ,
Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ,
RHC n. 195.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.430.255/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
18/8/2015; STJ, AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.075.691/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
1.326.999/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/9/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.