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AREsp 202401016218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597275
- Registro
- 202401016218
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC E DO TEMA
1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à revisão da verba honorária e pela inaplicabilidade do Tema
1.076/STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se
pleiteou a impenhorabilidade de imóvel residencial reconhecido como
bem de família e a desconstituição da penhora. O valor da causa foi
fixado em R$ 270000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou a impenhorabilidade do imóvel e fixou honorários
advocatícios em R$ 1500,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o princípio da
causalidade e a Súmula n. 303 do STJ, reconheceu a boa-fé e a
ausência de resistência do embargado, afastou a majoração e
preservou os honorários para evitar reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários
poderiam ser fixados por equidade sem a incidência do art. 85, § 8º,
do CPC, afastando os percentuais do § 2º; (ii) saber se o acórdão
contrariou o Tema 1.076/STJ ao manter honorários por equidade quando
elevado o valor da causa ou o proveito econômico; (iii) saber se
deveria incidir o art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo no
valor atualizado da causa e percentuais de 10% a 20%; e (iv) saber
se houve divergência jurisprudencial demonstrada na forma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das
circunstâncias fáticas (boa-fé do embargado, ausência de
resistência e dinâmica da constrição), o que é vedado.
7. O Tema 1.076/STJ é inaplicável no caso concreto, porque o acórdão
decidiu à luz do princípio da causalidade e da orientação do Tema
872 do STJ, mantendo a solução apenas para evitar reformatio in
pejus.
8. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico nem comprovação
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
reexame de matéria fático-probatória para majoração ou revisão dos
honorários. 2. Aplica-se o princípio da causalidade e a orientação
do Tema 872 do STJ, afastando a majoração e mantendo a solução
apenas para evitar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do
STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte,
obstando o conhecimento também pela alínea c. 4. Não comprovado o
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2º, 8º,
11), 1.000, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 303.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.