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AREsp 202400955562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2607344
- Registro
- 202400955562
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EFEITOS DA REVELIA E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio
jurisprudencial em razão desses óbices.
2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c anulatória de
procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, com pedidos
de inexigibilidade de parcelas por caso fortuito/força maior
decorrente da pandemia, anulação da consolidação e do leilão, e
consignação do débito com manutenção da posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários advocatícios em 10%, com ressalva do art.
98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para decretar
a revelia, manteve a sentença por seus fundamentos, reconheceu a
legalidade da consolidação e afastou caso fortuito/força maior;
embargos declaratórios não acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da
revelia impõe a presunção de veracidade das alegações e a reforma do
acórdão para acolher os pedidos iniciais, à luz do art. 346 do CPC;
e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a aplicar a
teoria da imprevisão e reconhecer caso fortuito decorrente da
pandemia, com revisão das condições contratuais segundo o paradigma
indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revelia enseja presunção relativa de veracidade, podendo ser
infirmada pelas demais provas; o acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre
a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, ao afirmar que a revelia produz presunção
relativa e não determina a imediata procedência, está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, afastando a violação aos arts.
344 e 346 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, § 1º, I, 335, 344,
345, 346, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º; CF, art. 105, III, a
e c; CC, art. 399; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag n. 1.344.460/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
13/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.808.325/DF, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AREsp
n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284,
735.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.