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AREsp 202401023687 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2605167
Registro
202401023687
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO, JUSTIÇA GRATUITA, FUNGIBILIDADE RECURSAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, com pedido de pensão mensal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensão mensal, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, manteve o indeferimento da justiça gratuita, determinou complementação do preparo, reconheceu erro crasso na interposição de agravo de instrumento em vez de agravo interno e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se foi indevido o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC; (iii) saber se é aplicável a fungibilidade recursal ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática, diante dos arts. 1.017 e 1.021 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 283 do CPC; e (v) saber se a deserção subsiste em razão da inércia na complementação do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes da causa, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. O manejo de agravo de instrumento, em lugar de agravo interno contra decisão monocrática do relator, configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à inércia na complementação do preparo preserva a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência econômica e manter o indeferimento da justiça gratuita, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática, sendo cabível o agravo interno, conforme o art. 1.021 c/c o art. 1.017 do CPC. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo atinente à inércia na complementação do preparo mantém o óbice da deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99 § 7º, 1.017, 283, 1.021, 1.007 § 2º, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.567.589/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.