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AREsp 202401066416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2604570
- Registro
- 202401066416
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DE CLÁUSULA
DE DENÚNCIA VAZIA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação,
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame
de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e ausência de demonstração de
violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 111, 421, 421-A e 422 do CC e
4º da Lei n. 8.245/1991.
2. A controvérsia é sobre ação de interdito proibitório em que se
buscou assegurar a posse de área de garagem locada, impedindo
turbação ou esbulho durante a vigência contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para determinar ao réu que se abstivesse de esbulhar, perturbar ou
ameaçar a posse, fixando multa diária e condenando-o ao pagamento de
custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a nulidade da cláusula de denúncia vazia durante o prazo determinado
com base nos arts. 4º e 45 da Lei n. 8.245/1991; majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 421 e
421-A do CC asseguram a validade da cláusula contratual 13.3 de
resilição unilateral do locador durante a vigência do contrato; (ii)
saber se o art. 422 do CC impõe a consideração da boa-fé objetiva e
da conduta da locatária para convalidar a resilição comunicada;
(iii) saber se o art. 111 do CC permite interpretar o silêncio e
atos concludentes como anuência à retomada; e (iv) saber se houve
afronta aos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita ao se
reconhecer a nulidade da cláusula sem pedido expresso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio pacta sunt servanda é relativo e a cláusula que
permite a retomada antecipada pelo locador é nula por contrariar os
arts. 4º e 45 da Lei n. 8.245/1991. A revisão demandaria
interpretação contratual e reexame de fatos, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Quanto à alegação de julgamento extra petita, o acórdão está em
consonância com o entendimento desta Corte Superior ao rejeitar a
tese, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, na medida em que a
prestação jurisdicional se manteve adstrita aos limites objetivos e
subjetivos da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 2. É nula a
cláusula que autoriza a retomada antecipada do imóvel pelo locador
durante o prazo determinado, à luz dos arts. 4º e 45 da Lei n.
8.245/1991. 3. A declaração de nulidade torna ineficazes a
notificação e a concorrência subsequente, sendo irrelevante o
silêncio ou atos concludentes da locatária em razão da boa-fé
objetiva. 4. Não há julgamento extra petita quando a nulidade
contratual é causa de pedir e a decisão se mantém dentro dos limites
dos arts. 141 e 492 do CPC, estando o acórdão em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 4º, 45,
47, 51 e 54-A § 2º; CC, arts. 111, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 141,
492 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.