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AREsp 202401172013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2600869
- Registro
- 202401172013
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA
E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIROS DE BOA-FÉ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF da 4ª
Região que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
7 do STJ e prejudicou o conhecimento pela alínea c em razão do
óbice aplicado à alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum de
anulação de escritura e pedidos correlatos; o valor da causa foi
fixado em R$ 747.471,01.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos de nulidade, extinguiu sem resolução do mérito o pedido
indenizatório quanto aos particulares por incompetência e fixou
honorários de 20% sobre o valor da causa, com rateio entre os réus.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir
os honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a
validade das transferências e a proteção aos terceiros de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC por omissão,
contradição e falta de fundamentação sobre honorários e causalidade;
(ii) saber se houve má aplicação do art. 292 do CPC quanto ao valor
da causa e à fixação dos honorários; (iii) saber se o negócio
jurídico deve ser anulado à luz dos arts. 145 e 171, II, do CC por
dolo e lesão; (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais;
e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com o RMS 56.678/RJ
quanto ao tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo claro os pontos essenciais, inclusive honorários à luz do
Tema 1.076/STJ, afastando a condenação de réus excluídos por
incompetência e preservando terceiros de boa-fé.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, bem como a Súmula n. 5 do STJ, para
obstar o reexame de provas e cláusulas na tese de anulação por
dolo/lesão.
8. A fixação dos honorários observa o Tema 1.076/STJ, com percentual
de 10% sobre o valor atualizado da causa, afastada a equidade em
causas de alto valor.
9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
permanece prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; o
acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre
consolidação da propriedade fiduciária, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, e a Súmula n. 5
do STJ, para vedar o reexame de provas e cláusulas na pretensão de
anulação por dolo/lesão. Aplica-se o Tema 1.076/STJ para fixar
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastada a
equidade em causas de alto valor. Incide a Súmula n. 83 do STJ
diante da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre
consolidação da propriedade fiduciária. O dissídio jurisprudencial
não é conhecido por ausência de cotejo analítico e pela
prejudicialidade decorrente da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 §§ 2 e 11, 355 I,
370 parágrafo único, 489 § 1 IV, V e VI, 1.003 § 6, 1.022 I e II,
1.025, 1.029 § 1; CC, arts. 104 II, 169, 178, 182, 215, 1245 § 1 e §
2, 145 e 171 II; Lei n. 9.514/1997, arts. 27 §§ 4 e 5; CF, art. 93
IX; RISTJ, art. 255 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 2.138.047/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp
n. 2.099.089/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.