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AREsp 202303440415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2497102
- Registro
- 202303440415
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, INCLUSÃO DE CÔNJUGES.
PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de violação legal, impossibilidade de
reexame de prova e ausência de comprovação do dissídio.
2. A
controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário,
envolvendo sonegação de bens, nulidade de doação, expedição de
ofícios bancários, inclusão de cônjuges de herdeiras e
reconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira. O valor da
causa foi fixado em R$ 138.940,26.
3. A Corte de origem remeteu às
vias ordinárias as questões de sonegação de bens e nulidade de
doação, indeferiu expedição de ofícios bancários, afastou a inclusão
de cônjuges das herdeiras, não reconheceu a companheira como
herdeira e determinou a retificação do plano de partilha, dando
parcial provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se sonegação de bens e nulidade de
doação podem ser reconhecidas e resolvidas no inventário à luz dos
arts. 548, 549 e 1.846 do CC e 626, 627, I a III, e 656 do CPC; (ii)
saber se é necessária a inclusão dos cônjuges das herdeiras no
inventário, com base nos arts. 1.667 e 1.668, I, do CC; (iii) saber
se houve aplicação do art. 1.790 do CC, declarado inconstitucional
pelo STF; (iv) saber se o art. 1.725 do CC foi violado; e (v) saber
se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. As teses de sonegação de bens e nulidade de doação
demandam dilação probatória, impondo remessa às vias ordinárias
conforme o art. 612 do CPC. A revisão desses pontos esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não é devida a inclusão de cônjuges das
herdeiras no inventário, pois a comunicação de bens decorre do
regime de casamento e não diretamente da sucessão, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência da Corte.
7. Não houve debate específico na origem
sobre o art. 1.790 do CC, faltando prequestionamento, o que atrai,
por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
8. Quanto ao art. 1.725 do CC,
há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do
STF.
9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo
analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e
o art. 255, § 1º, do RISTJ, e os óbices pela alínea a impedem o
conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece
do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O
reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide, por analogia, a
Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o
conhecimento da alegada aplicação do art. 1.790 do CC. 4. Incide a
Súmula n. 284 do STF: deficiência de fundamentação obsta o exame da
suposta violação do art. 1.725 do CC. 5. Não comprovado o dissídio
jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 548, 549, 1.846,
1.667, 1.668, 1.790, 1.725; CPC, arts. 612, 626, 627, 656, 1.029, §
1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284;
STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.