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AREsp 202304367845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2516630
- Registro
- 202304367845
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL, LEGITIMIDADE PASSIVA E APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
7, 5 e 83 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
2.
A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais.
3. A
sentença julgou procedente em parte para rescindir o contrato,
condenar solidariamente à devolução de valores, fixar danos morais e
apurar lucros cessantes em liquidação, reconhecendo a prescrição da
corretagem e fixando honorários.
4. A Corte de origem reconheceu a
ilegitimidade das corretoras, manteve a legitimidade e a condenação
solidária da administradora e da incorporadora, excluiu lucros
cessantes, manteve danos morais e adequou custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões sobre ilegitimidade
passiva, sucessão e aplicação da Lei n. 4.591/1964; (ii) saber se
houve indevida valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii)
saber se incidem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 no caso
concreto; (iv) saber se foram violados os arts. 29, 43 III e VI, 50,
55, 58 e 63 da Lei n. 4.591/1964; e (v) saber se o art. 663 do
Código Civil afasta a responsabilidade da administradora como mera
mandatária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação do art.
1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou as
questões relevantes e fundamentou adequadamente a decisão,
rejeitando os embargos de declaração.
7.Quanto ao art. 371 do CPC, a
pretensão dem anda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. A aplicação do CDC, por teoria finalista
mitigada, foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem
diante da vulnerabilidade e práticas abusivas, atraindo a Súmula n.
83 do STJ.
9. As teses fundadas na Lei n. 4.591/1964 exigem
reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. A invocação do
art. 663 do CC, para afastar a legitimidade da administradora,
pressupõe reavaliação fático-probatória e de cláusulas de mandato,
também obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as
questões essenciais de forma clara e fundamentada. 2. A Súmula n. 7
do STJ obsta a revisão da valoração da prova quanto à legitimidade e
à assunção da obra. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre a teoria
finalista mitigada do CDC. 4. A Súmula n. 5 do STJ afasta a
reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame de provas sobre a responsabilização à luz da Lei n.
4.591/1964. 5. A Súmula n. 5 do STJ afasta a reinterpretação do
mandato e a Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a
atuação da administradora em face do art. 663 do CC."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 85, § 11; CDC, arts. 2º,
3º; Lei n. 4.591/1964, arts. 29, 43, III e VI, 50, 55, 58, 63; CC,
arts. 653, 663.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5,
7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.799/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.