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AREsp 202303718479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2498249
- Registro
- 202303718479
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO POR
VÍCIO FORMAL EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DONATÁRIO E
PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade
do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de doação de
imóvel, com pedido de nulidade da doação efetivada por procurador em
favor da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da
escritura pública de doação e julgou improcedentes os pedidos.
4. A
Corte de origem reformou para declarar a nulidade da doação por
ausência de indicação do donatário na procuração e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões
em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 538 e 541 do CC
pela anulação da doação apesar da manifestação válida da vontade e
da escritura pública; (ii) saber se, por analogia com os arts. 1.857
e 1.876 a 1.880 do CC, deve-se preservar a última vontade do doador
mesmo diante de vício formal; (iii) saber se houve violação do art.
422 do CC ante a boa-fé e a observância da confiança e probidade no
negócio; (iv) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos
arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, 37 e
236 da CF por suposto erro notarial; (vi) saber se, à luz dos arts.
1º, 2º, 5º, 104 a 155, 539, 547 e 538 a 564 do CC, o negócio
observou capacidade, objeto e forma, sem vícios invalidantes; (vii)
saber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 impede que eventual erro do
tabelionato macule a validade do ato; e (viii) saber se há
divergência jurisprudencial demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a normas
constitucionais.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF
quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC, por ausência de
prequestionamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação que associa indevidamente doação a
testamento.
9. A doação é contrato inter vivos e, quando realizada
por procurador, exige instrumento público (arts. 108 e 541, caput,
do CC) e indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do
ato (art. 657 do CC) com poderes especiais e expressos (art. 661, §
1º, do CC).
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão
demanda reexame do instrumento de procuração.
11. A divergência
jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico
e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
cabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em
recurso especial. 2 Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o
prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC. 3.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se a fundamentação é deficiente por
confundir doação com testamento. 4. Em doação por procurador, são
indispensáveis o instrumento público e a indicação do donatário,
além de mandato na mesma forma do ato, com poderes especiais e
expressos 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade
do ato demandar reavaliação do instrumento de procuração. 6 . Não há
divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 5º, 104 a
155, 422, 538, 539, 541, 547, 564, 657, 661, § 1º, 1.857, 1.876 a
1.880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, 37,
105, a e c, 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.