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AREsp 202304124560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2498943
- Registro
- 202304124560
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR NÃO
ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
dos arts. 412 e 413 do CC, art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001, art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e art. 373, I, do CPC, e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre
ação ordinária de indenização, com pretensão ao pagamento em dobro
do valor dos fretes em razão do não adiantamento do vale-pedágio
obrigatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente, condenando ao reembolso dos pedágios e ao
pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete, a
apurar em liquidação, com correção e juros, e fixou sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o
reembolso dos pedágios e manter apenas a indenização em dobro,
rejeitou a prescrição, afastou a limitação pelos arts. 412 e 413 do
CC e não reconheceu litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição
anual do art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se se aplica o
prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001; (iii) saber se o recorrido não comprovou o fato
constitutivo nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se a
indenização deve ser reduzida com base nos arts. 412 e 413 do CC; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do reconhecimento
do fato constitutivo demanda reexame de provas, o que é vedado,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A redução da indenização em dobro
é incabível, por existir disciplina específica no art. 8º da Lei n.
10.209/2001.
8. O dissídio não foi comprovado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo de 12 meses do
art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, contado da vigência
da Lei n. 14.229/2021, não havendo prescrição; afasta-se a
incidência do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao
fato constitutivo. 3. É inaplicável a redução equitativa dos arts.
412 e 413 do CC diante da previsão específica de indenização em
dobro do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 4. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art.
8º; Lei n. 11.442/2007, art. 18; CC, arts. 205, 412, 413; CPC, arts.
373, I, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105,
III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.