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AREsp 202304124560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2498943
Registro
202304124560
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 412 e 413 do CC, art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e art. 373, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização, com pretensão ao pagamento em dobro do valor dos fretes em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando ao reembolso dos pedágios e ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete, a apurar em liquidação, com correção e juros, e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o reembolso dos pedágios e manter apenas a indenização em dobro, rejeitou a prescrição, afastou a limitação pelos arts. 412 e 413 do CC e não reconheceu litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição anual do art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se se aplica o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; (iii) saber se o recorrido não comprovou o fato constitutivo nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se a indenização deve ser reduzida com base nos arts. 412 e 413 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do reconhecimento do fato constitutivo demanda reexame de provas, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A redução da indenização em dobro é incabível, por existir disciplina específica no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 8. O dissídio não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, contado da vigência da Lei n. 14.229/2021, não havendo prescrição; afasta-se a incidência do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao fato constitutivo. 3. É inaplicável a redução equitativa dos arts. 412 e 413 do CC diante da previsão específica de indenização em dobro do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º; Lei n. 11.442/2007, art. 18; CC, arts. 205, 412, 413; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.