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Rcl 202304148810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 46717
- Registro
- 202304148810
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR JULGADO VIA
RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia é sobre reclamação constitucional destinada a
assegurar a autoridade do REsp n. 1.632.766/SP diante de acórdãos do
TJSP proferidos nos Agravos de Instrumento n.
2198282-81.2022.8.26.0000 e 2227266-75.2022.8.26.0000.
2. A Corte de origem adotou critérios de cálculo que incluíram
correção monetária desde a constituição da dívida e juros a partir
do julgamento do REsp n. 1.632.766/SP, além da incidência de multa
de 20%, honorários de 10% e inclusão de imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é saber se cabe reclamação sem o prévio
esgotamento de instância, diante de controvérsias ainda pendentes de
decisão nos AREsps n. 2.534.812/SP e 2.629.369/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação não é cabível quando a decisão que se afirma
descumpridora de julgado do STJ foi atacada via recurso especial,
ainda sem decisão no STJ. Inteligência do art. 988, § 5º, II, do
CPC, exigindo-se o prévio esgotamento de instância recursal ou no
mínimo sua definição (AgInt na Rcl n. 42.118/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Reclamação não conhecida.
Tese de julgamento: "É inadmissível reclamação destinada a assegurar
a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça quando a
decisão apontada como descumpridora estiver impugnada por recurso
especial ainda pendente de apreciação, por ausência de esgotamento
das instâncias recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, § 5º, II, 85, § 8º;
CF, art. 105, I, f.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 42.118/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
3/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.