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Rcl 202304148810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
46717
Registro
202304148810
Classe
RECLAMAÇÃO
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR JULGADO VIA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia é sobre reclamação constitucional destinada a assegurar a autoridade do REsp n. 1.632.766/SP diante de acórdãos do TJSP proferidos nos Agravos de Instrumento n. 2198282-81.2022.8.26.0000 e 2227266-75.2022.8.26.0000. 2. A Corte de origem adotou critérios de cálculo que incluíram correção monetária desde a constituição da dívida e juros a partir do julgamento do REsp n. 1.632.766/SP, além da incidência de multa de 20%, honorários de 10% e inclusão de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se cabe reclamação sem o prévio esgotamento de instância, diante de controvérsias ainda pendentes de decisão nos AREsps n. 2.534.812/SP e 2.629.369/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação não é cabível quando a decisão que se afirma descumpridora de julgado do STJ foi atacada via recurso especial, ainda sem decisão no STJ. Inteligência do art. 988, § 5º, II, do CPC, exigindo-se o prévio esgotamento de instância recursal ou no mínimo sua definição (AgInt na Rcl n. 42.118/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Reclamação não conhecida. Tese de julgamento: "É inadmissível reclamação destinada a assegurar a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça quando a decisão apontada como descumpridora estiver impugnada por recurso especial ainda pendente de apreciação, por ausência de esgotamento das instâncias recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, § 5º, II, 85, § 8º; CF, art. 105, I, f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 42.118/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.