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REsp 202403154623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165670
- Registro
- 202403154623
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS.
VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por
danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão
da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente
com Transtorno do Espectro Autista.
2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de
cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde
configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).
3. A recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de
inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das
cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas
regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da
jurisprudência dos tribunais.
4. A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico
e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa à
determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu
estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral
indenizável, devendo ainda ser sopesadas as consequências dessa
recusa, não só sob o aspecto do agravamento da sua condição de
saúde, mas também do maior ou menor abalo da sua condição
psicológica.
5. A simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura,
por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à
esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado.
6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida
de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde
não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo
imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar
a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o
mero aborrecimento ou dissabor.
7. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.