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AgRg no HC 202502223337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012455
- Registro
- 202502223337
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES DEFENSIVAS. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta da
persecução penal por suposta violação ao princípio do promotor
natural e se afirmava inexistir óbice ao conhecimento do writ, ainda
que interposto recurso especial contra o mesmo acórdão.
2. Fato processual relevante. A defesa interpôs recurso especial
contra o acórdão condenatório, inadmitido com fundamento nas Súmulas
283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, na ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; o subsequente agravo em
recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação
específica, à luz da Súmula 182 do STJ.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar sucessivos
embargos de declaração opostos pela defesa, limitou-se a rejeitá-los
sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão
condenatório, sem enfrentar de modo específico as alegações
relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo
Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor
natural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se, de um lado, a possibilidade de utilização do habeas
corpus como sucedâneo recursal após o encerramento do itinerário
recursal próprio e, de outro, a existência de negativa de prestação
jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal
de origem, de teses defensivas relevantes suscitadas em embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para
rediscutir matéria já examinada pelas instâncias ordinárias e
objeto de recurso especial inadmitido por óbices processuais
objetivos, como a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula
7 do STJ.
6. Ainda assim, admite-se o exame de ofício de eventual ilegalidade
verificável de plano, inclusive para adoção de providência
processual diversa daquela postulada pela parte.
7. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição genérica
dos embargos de declaração quando o órgão julgador deixa de se
manifestar sobre questões relevantes e potencialmente capazes de
influenciar a solução da controvérsia, como as relativas à suposta
quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à
alegada violação ao princípio do promotor natural.
8. A adequada fundamentação das decisões judiciais, com
enfrentamento específico das teses relevantes suscitadas pela
defesa, é pressuposto indispensável ao controle jurisdicional pelas
instâncias superiores e integra o conteúdo das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
9. A omissão constatada no acórdão que rejeitou os embargos de
declaração impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
novo julgamento dos aclaratórios, sem exame, neste momento, do
mérito das teses de nulidade da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para, concedendo-se ordem de ofício, determinar que o Tribunal de
Justiça de São Paulo realize novo julgamento dos embargos de
declaração opostos pela defesa, com enfrentamento específico das
alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro
diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao
princípio do promotor natural.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal
para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias e
submetida ao juízo de admissibilidade do recurso especial,
admitindo-se, contudo, o exame de ofício de ilegalidade flagrante
verificável de plano.
2. A omissão do Tribunal de origem em apreciar, em embargos de
declaração, questões relevantes e potencialmente capazes de
modificar o julgamento, como alegações sobre quebra de sigilo
financeiro pelo Ministério Público e violação ao princípio do
promotor natural, configura negativa de prestação jurisdicional e
impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: Súmula STF 282; Súmula STF 283;
Súmula STF 284; Súmula STF 356; Súmula STJ 7; Súmula STJ 182.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
individualizados na decisão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.