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Rcl 202303942980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 46626
- Registro
- 202303942980
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM (LEI N. 9.278/1996).
CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional fundada no descumprimento das decisões
do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.669.061/MG
e respectivos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: Saber se o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais descumpriu ou restringiu indevidamente o
alcance das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.669.061/MG e nos respectivos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. No provimento do Recurso Especial n. 1.669.061/MG afastou-se a
aplicação retroativa da presunção legal de esforço comum prevista na
Lei n. 9.278/1996 quanto ao imóvel adquirido em 1993, determinando
novo julgamento para reexaminar a partilha segundo critérios de
proporcionalidade e com base em prova do esforço comum, direto ou
indireto, sem excluir automaticamente o bem da partilha.
4. A decisão proferida nos embargos de declaração no recurso
especial esclareceu que a análise deveria recair sobre o imóvel tal
como tratado no acórdão recorrido, considerado como unidade
patrimonial.
5. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao proceder ao novo
julgamento, limitou a reapreciação ao lote em que foi construída a
casa que serviu de moradia para o casal, entendendo que a partilha
da construção já estava definida pela sentença e confirmada em
acórdão anterior, com base em prova da contribuição financeira da
convivente para a obra, e não na presunção estabelecida pela Lei n.
9.278/1996.
6. Constatando que a decisão estadual, quanto à construção, se
apoiou na valoração das provas produzidas e em capítulos já
acobertados pela preclusão, e que o reexame determinado por este
Superior Tribunal de Justiça foi realizado nos estritos limites
traçados, não se verifica afronta à autoridade das decisões
proferidas no Recurso Especial n. 1.669.061/MG e nos respectivos
embargos de declaração.
7. Ausente demonstração de descumprimento específico do comando
emanado deste Superior Tribunal de Justiça, a reclamação não se
presta a rediscutir a interpretação conferida pelo Tribunal de
origem às provas e aos limites objetivos da coisa julgada, razão
pela qual não se configuram as hipóteses de cabimento previstas no
art. 988 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Reclamação julgada improcedente.
Tese de julgamento:
1. A reclamação fundada no art. 988, II, e § 1º, do Código de
Processo Civil exige a demonstração de efetiva afronta à autoridade
de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se
prestando ao reexame da valoração probatória ou de capítulos já
acobertados pela preclusão na instância de origem.
2. Não há violação à autoridade de decisão do Superior Tribunal de
Justiça que, em recurso especial, afasta a aplicação retroativa da
presunção de esforço comum da Lei n. 9.278/1996 e determina novo
julgamento, quando o Tribunal de origem reexamina a partilha do
imóvel nos limites da devolução, com base na prova do esforço comum,
direto ou indireto, sem restabelecer a presunção afastada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, II e § 1º; Lei n.
9.278/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.669.061/MG, decisão
monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, Embargos de
Declaração no REsp n. 1.669.061/MG, decisão monocrática, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.