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CC 202501715712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213352
- Registro
- 202501715712
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AVALIAÇÃO SOBRE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE
DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é atribuição
exclusiva do juízo universal apreciar os atos de constrição que irão
interferir na atividade empresarial, sendo competente para
constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da
ação de execução. Precedentes.
3. Na hipótese, há determinação do Juízo Cível de manutenção de
bloqueio de ativos da suscitante, enquanto pendente agravo de
instrumento que trata da concursalidade do crédito, a desbordar de
sua competência.
4. A análise da essencialidade dos bens à atividade empresarial da
recuperanda atrai a competência do Juízo da recuperação.
5. Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da 3ª Vara
Cível de Uberlândia - MG.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.