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CC 202504451906 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217709
- Registro
- 202504451906
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Três Corações/MG, tendo como suscitado o Juízo
Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Varginha - SJ/MG.
2. Ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de
indenização por danos materiais e morais, ajuizada perante a Justiça
Estadual em face de construtora, pessoa jurídica de direito
privado, em razão de vício no cumprimento do contrato.
3. A Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo da demanda
por requerimento da demandada, mas o Juízo Federal reconheceu sua
ilegitimidade passiva, por entender que a instituição atuou
exclusivamente como agente financeiro, declarando sua incompetência
absoluta para processar e julgar a demanda, com a remessa dos autos
à Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico
cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais,
considerando a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo
da demanda.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está
prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
6. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o
art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que estabelece que
ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade
competente.
7. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de
competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou
incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.
8. A Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa
Econômica Federal, por entender que a instituição atuou apenas como
agente financeiro, sem interesse jurídico na demanda, o que está
alinhado ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
9. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda
implica na ausência de competência da Justiça Federal, devendo o
processo ser remetido à Justiça Estadual, conforme entendimento
jurisprudencial e as Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de
Justiça.
10. O Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, não
emite juízo acerca do entendimento adotado pelo Juízo Federal sobre
a ausência de interesse do ente federal no âmbito do conflito de
competência.
IV. Dispositivo
11. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Três Corações/MG para processar e julgar a
demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.