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CC 202504496082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217793
- Registro
- 202504496082
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA
ANÁLISE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SUBSTITUIÇÃO A CONTRATO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz/RJ, tendo por suscitado o
Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista em que se busca o
reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na CTPS e pagamento
de verbas rescisórias, em substituição à relação contratual de
transporte de carga rodoviária regida pela Lei nº 11.442/2007.
3. O Juízo trabalhista declinou da competência para a Justiça Comum
Estadual, fundamentando que cabe a esta última averiguar a
observância dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 e, somente em caso
de não preenchimento desses requisitos, submeter a questão à Justiça
do Trabalho.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é
competente para processar e julgar a demanda que envolve a análise
da relação jurídica entre as partes, considerando os requisitos da
Lei nº 11.442/2007 e a possibilidade de reconhecimento de vínculo
empregatício.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar a demanda deve ser definida com base na
natureza jurídica da relação deduzida em juízo, conforme o pedido e
a causa de pedir.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a
análise inicial sobre a presença dos requisitos legais da Lei nº
11.442/2007 deve ser realizada pela Justiça Comum Estadual.
7. Caso a Justiça Comum Estadual constate a ausência dos requisitos
previstos na Lei nº 11.442/2007, a competência para análise da
relação subordinada nos moldes celetistas será da Justiça do
Trabalho.
8. O STF, na ADC nº 48, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº
11.442/2007 e estabeleceu que a competência inicial para análise dos
requisitos legais é da Justiça Comum Estadual.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da
3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz/RJ para processar e julgar
a demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.