← Jurioteca
CC 202504554196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217891
- Registro
- 202504554196
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. DECLINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 7ª Vara Cível de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis,
Comerciais e Registros Públicos de Camaçari/BA.
2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de Camaçari/BA,
eleito pelas partes no contrato firmado, sendo também o local da
sede da exequente. O Juízo de Camaçari declinou da competência de
ofício para o foro do domicílio do réu, com fundamento no art. 46 do
Código de Processo Civil.
3. O suscitante defende a prevalência da cláusula de eleição de foro
pactuada entre as partes, enquanto o suscitado sustenta que a
competência para julgar a ação seria a do domicílio do réu, conforme
o art. 46 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição
de foro pactuada entre as partes prevalece sobre a regra geral do
foro do domicílio do réu, considerando a natureza relativa da
competência territorial.
III. Razões de decidir
5. A cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é válida,
desde que conste de instrumento escrito, aluda expressamente a
determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou
a residência de uma das partes ou com o local da obrigação,
conforme o art. 63 do Código de Processo Civil.
6. A eleição do foro de Camaçari/BA, sendo também o local da sede da
exequente, afasta a aleatoriedade ou abusividade na escolha do
foro.
7. A competência territorial relativa não podendo ser declinada de
ofício pelo Juízo, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara
dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros
Públicos de Camaçari/BA, para processar e julgar a demanda na
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.