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CC 202504774018 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
218251
Registro
202504774018
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO VINCULADO A ACORDO COELTIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo como suscitado o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, objetivando a cobertura de tratamento médico de beneficiário do plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), regulado por Acordo Coletivo de Trabalho. 3. O Juízo trabalhista, após deferir a tutela de urgência pleiteada pela autora, acolheu preliminar de incompetência e remeteu os autos para a Justiça Comum. O Juízo cível, por sua vez, também declinou da competência, suscitando o presente conflito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda relacionada ao plano de saúde de autogestão vinculado ao contrato de trabalho dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do conflito de competência está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal, que estabelece a competência para dirimir conflitos entre juízos vinculados a tribunais diversos. 6. A assistência prestada na origem é ofertada aos empregados ativos e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em razão de Acordo Coletivo de Trabalho, constituindo benefício acessório ao contrato de trabalho, apto a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir questões relacionadas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. 8. No caso concreto, o plano de saúde em litígio é regulado por Acordo Coletivo de Trabalho, sendo mantido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para os seus empregados e dependentes, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.