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CC 202504774018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218251
- Registro
- 202504774018
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE
SAÚDE DE AUTOGESTÃO VINCULADO A ACORDO COELTIVO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo como suscitado o Juízo da
18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para
processar e julgar ação de obrigação de fazer, objetivando a
cobertura de tratamento médico de beneficiário do plano de saúde
vinculado ao contrato de trabalho dos empregados da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), regulado por Acordo
Coletivo de Trabalho.
3. O Juízo trabalhista, após deferir a tutela de urgência pleiteada
pela autora, acolheu preliminar de incompetência e remeteu os autos
para a Justiça Comum. O Juízo cível, por sua vez, também declinou da
competência, suscitando o presente conflito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar e julgar a demanda relacionada ao plano de saúde de
autogestão vinculado ao contrato de trabalho dos empregados da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é da Justiça do
Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do
conflito de competência está prevista no art. 105, I, d, da
Constituição Federal, que estabelece a competência para dirimir
conflitos entre juízos vinculados a tribunais diversos.
6. A assistência prestada na origem é ofertada aos empregados ativos
e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em
razão de Acordo Coletivo de Trabalho, constituindo benefício
acessório ao contrato de trabalho, apto a atrair a competência da
Justiça do Trabalho.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir questões
relacionadas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o
benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo
coletivo.
8. No caso concreto, o plano de saúde em litígio é regulado por
Acordo Coletivo de Trabalho, sendo mantido pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos para os seus empregados e dependentes, o
que atrai a competência da Justiça do Trabalho.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 18ª Vara
do Trabalho de Brasília/DF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.