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CC 202504799960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218312
- Registro
- 202504799960
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZO ESTADUAL EM AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS, para definição do juízo
competente para processar e julgar ação de reconhecimento de
descumprimento de decisão judicial, ajuizada contra a Caixa
Econômica Federal e outras instituições financeiras.
2. A controvérsia envolve o cumprimento de decisão judicial
proferida por juízo estadual em ação de repactuação de dívida, com
fundamento na Lei de Superendividamento, e pedido de indenização
pelo descumprimento da decisão.
3. O Juízo Federal suscitante argumenta que a controvérsia está
vinculada a decisão judicial proferida no âmbito de processo de
superendividamento em trâmite perante o Juízo Estadual, sendo o
pedido central fundado no descumprimento daquela ordem. O Juízo
Estadual suscitado, por sua vez, sustenta que, considerando a
presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, a
competência seria da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I,
da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar e julgar a ação de reconhecimento de descumprimento
de decisão judicial, relacionada a processo de superendividamento, é
da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a presença
da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar ações de superendividamento,
relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo
que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza
concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que
decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código
de Processo Civil.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.