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CC 202600077992 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218857
- Registro
- 202600077992
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO
ART. 63 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Palhoça/SC, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP.
2. O Juízo da 2ª Vara de Paulínia/SP declinou da competência de
ofício, sob o argumento de que a escolha do foro teria ocorrido de
forma aleatória, com base na nova redação do art. 63 do CPC,
alterada pela Lei n. 14.879/2024. O suscitante alegou que a demanda
foi distribuída antes da vigência da referida lei, o que afastaria
sua aplicação ao caso concreto.
3. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para o
processamento e julgamento de uma cautelar inominada, que tem como
partes pessoas jurídicas de direito privado e discute a negativação
indevida de nome junto a órgãos de proteção ao crédito em razão do
suposto descumprimento de obrigação contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
declinação de competência de ofício em razão da escolha de foro
aleatório, quando a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n.
14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, e mesmo após diversos
atos processuais praticados.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplica
às demandas ajuizadas antes de sua vigência, conforme interpretação
conjunta dos arts. 14 e 43 do CPC.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de
competência de ofício em casos de foro aleatório, não pode ser
aplicada retroativamente, sendo mantida a prorrogação da competência
relativa em razão da inércia da contraparte, conforme a Súmula
33/STJ.
7. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não
havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do
estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão
judiciário ou alteração da competência absoluta.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Paulínia/SP, para processar e julgar a demanda na
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.