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AREsp 202502539105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2985928
- Registro
- 202502539105
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE
PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. Ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e
compensação por danos morais.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por
si só, não enseja automaticamente a configuração de dano moral,
sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes
aptas a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade, sob
pena de caracterização de mero aborrecimento.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto
fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral
indenizável, ante a ausência de repercussão relevante na esfera
íntima da parte autora, notadamente em razão da inércia prolongada
em questionar os descontos, entendimento que se harmoniza com a
orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula 568/STJ.
4. A pretensão de modificar a conclusão adotada no acórdão
recorrido, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o reexame
de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve
seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda
Seção, DJe 29/3/2019).
6. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a
tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe
31/5/2022, Tema 1076).
7. Afastada a condenação por danos morais, resultando inexpressivo o
proveito econômico obtido pela parte autora, e não sendo ínfimo o
valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser
fixados mediante percentual incidente sobre o valor atualizado da
causa, em observância à ordem legal de preferência.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.