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AREsp 202502539105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2985928
Registro
202502539105
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não enseja automaticamente a configuração de dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade, sob pena de caracterização de mero aborrecimento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de repercussão relevante na esfera íntima da parte autora, notadamente em razão da inércia prolongada em questionar os descontos, entendimento que se harmoniza com a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula 568/STJ. 4. A pretensão de modificar a conclusão adotada no acórdão recorrido, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 6. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076). 7. Afastada a condenação por danos morais, resultando inexpressivo o proveito econômico obtido pela parte autora, e não sendo ínfimo o valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados mediante percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, em observância à ordem legal de preferência. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.