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AREsp 202502547737 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986842
- Registro
- 202502547737
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGURO AGRÍCOLA. CONTRATO DE MÚTUO.
PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO
DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "O seguro
agrícola e o contrato de mútuo são operações entrelaçadas, à medida
que aquele é feito para garantir o pagamento deste; a pendência de
recurso administrativo, interposto contra a denegação do pagamento
do seguro, impede que a instituição financeira cobre o débito"
(EREsp 113.721/RS, Segunda Seção, DJ 29/03/2004 p. 168).
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.