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AREsp 202503123110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3024911
- Registro
- 202503123110
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. PEDIDO DE REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A revisão do acórdão do TJ/SP e o consequente acolhimento da tese
recursal que pleiteia o aumento do valor das astreintes, demandaria
o reexame dos fatos e das provas, providência vedada na via
estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que por serem um
meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes
não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o
que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios.
4. Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela
parte recorrente.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.