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AREsp 202503123110 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3024911
Registro
202503123110
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. PEDIDO DE REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A revisão do acórdão do TJ/SP e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia o aumento do valor das astreintes, demandaria o reexame dos fatos e das provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte recorrente. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.