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AREsp 202504222834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090226
- Registro
- 202504222834
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.
1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c
compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
5. A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada
no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art.
406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, que
não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de
atualização monetária. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.